Decreto-Lei 4.081/1942 - Artigo 10

Art. 10. As apurações estatísticas serão realizadas pelo Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho.

Parágrafo único. Os resultados apurados pelas agências municipais de estatística ou pelas repartições regionais de estatística só poderão ser divulgados como provisórios e sujeitos a retificação, pois prevalecerão os dados oficiais da estatística federal, na forma da Convenção Nacional de Estatística.

Decreto-Lei 4.081/1942 - Artigo 10

Art. 10. As apurações estatísticas serão realizadas pelo Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho.

Parágrafo único. Os resultados apurados pelas agências municipais de estatística ou pelas repartições regionais de estatística só poderão ser divulgados como provisórios e sujeitos a retificação, pois prevalecerão os dados oficiais da estatística federal, na forma da Convenção Nacional de Estatística.