Art. 10. As apurações estatísticas serão realizadas pelo Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho.
Parágrafo único. Os resultados apurados pelas agências municipais de estatística ou pelas repartições regionais de estatística só poderão ser divulgados como provisórios e sujeitos a retificação, pois prevalecerão os dados oficiais da estatística federal, na forma da Convenção Nacional de Estatística.
Parágrafo único. Os resultados apurados pelas agências municipais de estatística ou pelas repartições regionais de estatística só poderão ser divulgados como provisórios e sujeitos a retificação, pois prevalecerão os dados oficiais da estatística federal, na forma da Convenção Nacional de Estatística.