Art. 2º. A Amazul terá sede e foro na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, e prazo de duração indeterminado, podendo estabelecer escritórios, dependências e filiais em outras unidades da Federação e no exterior.
Lei 12.706/2012 - Artigo 2
Art. 2º. A Amazul terá sede e foro na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, e prazo de duração indeterminado, podendo estabelecer escritórios, dependências e filiais em outras unidades da Federação e no exterior.