Lei 12.706/2012 - Artigo 8

Art. 8º. Constituem recursos da Amazul:

I - dotações orçamentárias;

II - recursos do Fundo Naval a ela destinados pelo Comando da Marinha;

III - receitas decorrentes da exploração de direitos autorais e intelectuais;

IV - recursos provenientes do desenvolvimento de suas atividades, de convênios, ajustes ou contratos;

V - rendimentos decorrentes de sua participação em outras empresas;

VI - produtos de operações de crédito, comissões, juros e rendas patrimoniais;

VII - doações, legados e receitas eventuais; e

VIII - recursos provenientes de outras fontes.

Lei 12.706/2012 - Artigo 8

Art. 8º. Constituem recursos da Amazul:

I - dotações orçamentárias;

II - recursos do Fundo Naval a ela destinados pelo Comando da Marinha;

III - receitas decorrentes da exploração de direitos autorais e intelectuais;

IV - recursos provenientes do desenvolvimento de suas atividades, de convênios, ajustes ou contratos;

V - rendimentos decorrentes de sua participação em outras empresas;

VI - produtos de operações de crédito, comissões, juros e rendas patrimoniais;

VII - doações, legados e receitas eventuais; e

VIII - recursos provenientes de outras fontes.