Lei 12.706/2012 - Artigo 16

Art. 16. Fica o Ministro de Estado da Defesa autorizado a designar peritos do Ministério da Defesa e da EMGEPRON para a elaboração de laudo de avaliação da parcela do patrimônio da EMGEPRON que será vertida, por meio de cisão parcial, para a Amazul, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Parágrafo único. A competência prevista no caput pode ser delegada ao Comandante da Marinha.

Lei 12.706/2012 - Artigo 16

Art. 16. Fica o Ministro de Estado da Defesa autorizado a designar peritos do Ministério da Defesa e da EMGEPRON para a elaboração de laudo de avaliação da parcela do patrimônio da EMGEPRON que será vertida, por meio de cisão parcial, para a Amazul, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Parágrafo único. A competência prevista no caput pode ser delegada ao Comandante da Marinha.