Lei 7.247/1984 - Artigo 3

Art. 3º. A escala de vencimentos e as respectivas referências dos cargos de Oficial de Justiça-Avaliador dos Quadros de Pessoal das Secretarias dos Tribunais Regionais do Trabalho serão as constantes do anexo III do Decreto-lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981, e Decreto-lei nº 2.004, de 6 de janeiro de 1983, na forma do anexo único a esta Lei.

Lei 7.247/1984 - Artigo 3

Art. 3º. A escala de vencimentos e as respectivas referências dos cargos de Oficial de Justiça-Avaliador dos Quadros de Pessoal das Secretarias dos Tribunais Regionais do Trabalho serão as constantes do anexo III do Decreto-lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981, e Decreto-lei nº 2.004, de 6 de janeiro de 1983, na forma do anexo único a esta Lei.