Lei 378/1937 - Artigo 28

SECÇÃO II
Dos serviços intermediarios


Art. 28. Os serviços intermediarios são as seguintes:

a) delegacias federaes de educação;

b) delegacias federaes de saude.

Lei 378/1937 - Artigo 28

SECÇÃO II
Dos serviços intermediarios


Art. 28. Os serviços intermediarios são as seguintes:

a) delegacias federaes de educação;

b) delegacias federaes de saude.