SECÇÃO IIDos serviços intermediariosArt. 28. Os serviços intermediarios são as seguintes:a) delegacias federaes de educação;b) delegacias federaes de saude.
SECÇÃO IIDos serviços intermediariosArt. 28. Os serviços intermediarios são as seguintes:a) delegacias federaes de educação;b) delegacias federaes de saude.