Lei 378/1937 - Artigo 134

Art. 134. A Secção de Bio-Estatística da actual Directoria Nacional de Saude e Assistencia Medico-Social se transformará numa secção do Instituto Nacional de Saude Publica, ficando sob a chefia de seu actual director.

Parágrafo único. Fica assegurado ao actual director da Secção Technica Geral de Saude Publica da Directoria Nacional de Saude e Assistencia Medico-Social o direito de dirigir uma das secções do Instituto Nacional de Saude Publica.

Lei 378/1937 - Artigo 134

Art. 134. A Secção de Bio-Estatística da actual Directoria Nacional de Saude e Assistencia Medico-Social se transformará numa secção do Instituto Nacional de Saude Publica, ficando sob a chefia de seu actual director.

Parágrafo único. Fica assegurado ao actual director da Secção Technica Geral de Saude Publica da Directoria Nacional de Saude e Assistencia Medico-Social o direito de dirigir uma das secções do Instituto Nacional de Saude Publica.