Lei 378/1937 - Artigo 25

Art. 25. O Serviço de communicações se destina a promover as communicações internas e externas dos orgãos direcção.

Lei 378/1937 - Artigo 25

Art. 25. O Serviço de communicações se destina a promover as communicações internas e externas dos orgãos direcção.