SECÇÃO III
Dos serviços relativos á educação
1) Disposição geral
Dos serviços relativos á educação
1) Disposição geral
Art. 33. Os serviços relativos á educação, orgãos destinados a executar actividades de, educação escolar ou de educação extraescolar, são os constantes da presente lei e os que posteriormente venham a ser instituídos.
Parágrafo único. Taes serviços serão regulados por leis especiaes, ficando, porém, desde já, estabelecidas as disposições dos artigos que se seguem.
2) Instituições de educação escolar