Lei 378/1937 - Artigo 33

SECÇÃO III
Dos serviços relativos á educação

1) Disposição geral


Art. 33. Os serviços relativos á educação, orgãos destinados a executar actividades de, educação escolar ou de educação extraescolar, são os constantes da presente lei e os que posteriormente venham a ser instituídos.

Parágrafo único. Taes serviços serão regulados por leis especiaes, ficando, porém, desde já, estabelecidas as disposições dos artigos que se seguem.

2) Instituições de educação escolar

Lei 378/1937 - Artigo 33

SECÇÃO III
Dos serviços relativos á educação

1) Disposição geral


Art. 33. Os serviços relativos á educação, orgãos destinados a executar actividades de, educação escolar ou de educação extraescolar, são os constantes da presente lei e os que posteriormente venham a ser instituídos.

Parágrafo único. Taes serviços serão regulados por leis especiaes, ficando, porém, desde já, estabelecidas as disposições dos artigos que se seguem.

2) Instituições de educação escolar