Lei 378/1937 - Artigo 59

Art. 59. As actividades relativas á assistencia a psychopathas, no Districto Federal serão executadas pelo Serviço de Assistencia a Psychopathas do Districto Federal, composto dos seguintes orgãos:

a) Hospital Psychiatrico;

b) Instituto de Neuro-Syphilis;

c) Colonia Juliano Moreira;

d) Colonia Gustavo Riedel;

e) Manicomio Judiciario.

Lei 378/1937 - Artigo 59

Art. 59. As actividades relativas á assistencia a psychopathas, no Districto Federal serão executadas pelo Serviço de Assistencia a Psychopathas do Districto Federal, composto dos seguintes orgãos:

a) Hospital Psychiatrico;

b) Instituto de Neuro-Syphilis;

c) Colonia Juliano Moreira;

d) Colonia Gustavo Riedel;

e) Manicomio Judiciario.