Art. 29. Em cada uma das regiões de que trata o art. 4º desta lei serão estabelecidas uma delegacia federal de educação e uma delegacia federal de saude.
§ 1º - Na 1ª Região não será estabelecida a delegacia federal de saude, ficando, ahi, as funcções a ella concernentes directamente a cargo do Departamento Nacional de Saude.
§ 2º - As delegacias terão suas sédes, respectivamente, nas seguintes cidades: Rio de Janeiro, Belém, Fortaleza, Recife, Cidade do Salvador, São Paulo, Porto Alegre e Bello Horizonte.
§ 3º - poderão ser creadas sub-delegacias federaes de educação e sub-delegacias federaes de saude nos Estados, que não forem séde de região e no Territorio do Acre
§ 1º - Na 1ª Região não será estabelecida a delegacia federal de saude, ficando, ahi, as funcções a ella concernentes directamente a cargo do Departamento Nacional de Saude.
§ 2º - As delegacias terão suas sédes, respectivamente, nas seguintes cidades: Rio de Janeiro, Belém, Fortaleza, Recife, Cidade do Salvador, São Paulo, Porto Alegre e Bello Horizonte.
§ 3º - poderão ser creadas sub-delegacias federaes de educação e sub-delegacias federaes de saude nos Estados, que não forem séde de região e no Territorio do Acre