Art. 15. Pela Divisão de Saude Publica correrá a direcção dos serviços relativos á saude publica, de caracter nacional, bem como dos que, de caracter local, sejam executados pela União. Competir-lhe-á ainda promover a cooperação da União nos serviços locaes, por meio do auxilio e da subvenção federaes, fiscalizando o emprego dos recursos concedidos.