Lei 378/1937 - Artigo 58

Art. 58. Para attender ás necessidades relativas á assistencia hospitalar, no Districto Federal, fica constituido o Serviço de Assistencia Hospitalar do Districto Federal, de que farão parte o Hospital Estacio de Sá, o Hospital São Francisco de Assis, o Hospital Pedro II e outros serviços que venham a ser instituidos com a mesma finalidade.

Parágrafo único. Fica creado, no Serviço de Assistencia Hospitalar do Districto Federal, um centro de cancerologia, destinado á prophylaxia e ao tratamento do cancer.

Lei 378/1937 - Artigo 58

Art. 58. Para attender ás necessidades relativas á assistencia hospitalar, no Districto Federal, fica constituido o Serviço de Assistencia Hospitalar do Districto Federal, de que farão parte o Hospital Estacio de Sá, o Hospital São Francisco de Assis, o Hospital Pedro II e outros serviços que venham a ser instituidos com a mesma finalidade.

Parágrafo único. Fica creado, no Serviço de Assistencia Hospitalar do Districto Federal, um centro de cancerologia, destinado á prophylaxia e ao tratamento do cancer.