Art. 96. Nenhuma despesa se fará, em qualquer serviço do Ministerio da Educação e Saude, em virtude de orçamento interno, á parte.
Parágrafo único. A renda de qualquer serviço se incorporará obrigatoriamente ao orçamento da receita, incluindo-se no da despesa as dotações necessarias ao custeio de todas as suas actividades.
Parágrafo único. A renda de qualquer serviço se incorporará obrigatoriamente ao orçamento da receita, incluindo-se no da despesa as dotações necessarias ao custeio de todas as suas actividades.