Art. 133. A Inspectoria de Fiscalização do Exercício, Profissional passa a constituir uma secção da Divisão de Saude Publica, do Departamento Nacional de Saude, salvo: quanto aos serviços auxiliares de concessão de carteiras de saude aos empregados na industria e no commercio e aos. empregados domesticos, os quaes ficarão a cargo dos centros: de saude do Serviço de Saude Publica do Districto Federal. O Inspector de Fiscalização do Exercício Profissional será o director da alludida secção, como medico sanitarista da classe M.