Lei 378/1937 - Artigo 19

Art. 19. A' Directoria de Estatística compete a organização da estatística dos assumptos da competencia do Ministerio, bem como a divulgação de seus resultados.

Lei 378/1937 - Artigo 19

Art. 19. A' Directoria de Estatística compete a organização da estatística dos assumptos da competencia do Ministerio, bem como a divulgação de seus resultados.