Art. 16. Pela Divisão de Assistencia Hospitalar correrá a direcção dos serviços relativos á assistencia hospitalar, de caracter nacional, bem como dos que, de caracter local, sejam executados pela União. Competir-lhe-á, ainda, promover a cooperação da União nos serviços locaes, por meio do auxilio e da subvenção federaes, fiscalizando o emprego dos recursos concedidos.