Art. 88. A União exercerá a acção propria, em qualquer ponto do Paiz, instituindo, mantendo e dirigindo os serviços de educação e de saude que sejam caracteristicamente de necessidade ou conveniencia de alcance nacional.
Lei 378/1937 - Artigo 88
Art. 88. A União exercerá a acção propria, em qualquer ponto do Paiz, instituindo, mantendo e dirigindo os serviços de educação e de saude que sejam caracteristicamente de necessidade ou conveniencia de alcance nacional.