SECÇÃO IV
Dos serviços relativos á saude
1) Disposição geral
Dos serviços relativos á saude
1) Disposição geral
Art. 51. Os serviços relativos á saude, orgãos destinados a executar actividades de saude publica ou de assistencia medico-social, são os constantes da presente lei e os que posteriormente venham a ser instituidos.
Parágrafo único. Taes serviços serão regulados por leis, especiaes, ficando, porém, desde já, estabelecidas as disposições dos artigos que se seguem.
2) Serviços destinados á investigação