Lei 378/1937 - Artigo 51

SECÇÃO IV
Dos serviços relativos á saude

1) Disposição geral


Art. 51. Os serviços relativos á saude, orgãos destinados a executar actividades de saude publica ou de assistencia medico-social, são os constantes da presente lei e os que posteriormente venham a ser instituidos.

Parágrafo único. Taes serviços serão regulados por leis, especiaes, ficando, porém, desde já, estabelecidas as disposições dos artigos que se seguem.

2) Serviços destinados á investigação

Lei 378/1937 - Artigo 51

SECÇÃO IV
Dos serviços relativos á saude

1) Disposição geral


Art. 51. Os serviços relativos á saude, orgãos destinados a executar actividades de saude publica ou de assistencia medico-social, são os constantes da presente lei e os que posteriormente venham a ser instituidos.

Parágrafo único. Taes serviços serão regulados por leis, especiaes, ficando, porém, desde já, estabelecidas as disposições dos artigos que se seguem.

2) Serviços destinados á investigação