Art. 31. A’s delegacias federais de saude competirá fazer a inspecção dos serviços federaes de saude, e ainda superintender as actividades que se tornarem necessarias á effectivação da collaboração da União nos serviços locaes de saude publica e de assistencia medico-social.
Parágrafo único. Estas delegacias serão dirigidas por delegados federaes de saude, que serão auxiliados por medicas sanitaristas, medicas clínicos e medicas psychiatras.
Parágrafo único. Estas delegacias serão dirigidas por delegados federaes de saude, que serão auxiliados por medicas sanitaristas, medicas clínicos e medicas psychiatras.