Art. 12. Pela Divisão de Educação Extraescolar e divisão de Educação Physica correrá, respectivamente, a administração das actividades relativas á educação extraescolar e á educação physica.
Lei 378/1937 - Artigo 12
Art. 12. Pela Divisão de Educação Extraescolar e divisão de Educação Physica correrá, respectivamente, a administração das actividades relativas á educação extraescolar e á educação physica.