Lei 378/1937 - Artigo 76

Art. 76. O provimento de qualquer cargo ou funcção no Ministerio da Educação e Saude não poderá ser feito senão em virtude de nomeação do Presidente da Republica ou de contracto do Ministro, nos termos da legislação vigente; sendo vedado, por conta de dotações orçamentarias, qualquer pagamento a pessoal que não tiver sido admittido por esta fórma.

Parágrafo único. Exceptuam-se os extranumerarios (diaristas e tarefeiros), admittidos para a execução de obras.

Lei 378/1937 - Artigo 76

Art. 76. O provimento de qualquer cargo ou funcção no Ministerio da Educação e Saude não poderá ser feito senão em virtude de nomeação do Presidente da Republica ou de contracto do Ministro, nos termos da legislação vigente; sendo vedado, por conta de dotações orçamentarias, qualquer pagamento a pessoal que não tiver sido admittido por esta fórma.

Parágrafo único. Exceptuam-se os extranumerarios (diaristas e tarefeiros), admittidos para a execução de obras.