Lei 378/1937 - Artigo 10

Art. 10. O Departamento Nacional de Educação compor-se-á do gabinete do director geral, de um serviço de expediente e das oito seguintes divisões, cada uma a cargo de um director de comprovada competência:

a) Divisão de ensino Primario;

b) Divisão de Ensino Industrial;

c) Divisão de Ensino Commercial;

d) Divisão de Ensino Domestico;

e) Divisão de Ensino Secundario;

f) Divisão de Ensino Superior;

g) Divisão de Educação Extraescolar;

h) Divisão de Educação Physica.

Lei 378/1937 - Artigo 10

Art. 10. O Departamento Nacional de Educação compor-se-á do gabinete do director geral, de um serviço de expediente e das oito seguintes divisões, cada uma a cargo de um director de comprovada competência:

a) Divisão de ensino Primario;

b) Divisão de Ensino Industrial;

c) Divisão de Ensino Commercial;

d) Divisão de Ensino Domestico;

e) Divisão de Ensino Secundario;

f) Divisão de Ensino Superior;

g) Divisão de Educação Extraescolar;

h) Divisão de Educação Physica.