Art. 10. O Departamento Nacional de Educação compor-se-á do gabinete do director geral, de um serviço de expediente e das oito seguintes divisões, cada uma a cargo de um director de comprovada competência:
a) Divisão de ensino Primario;
b) Divisão de Ensino Industrial;
c) Divisão de Ensino Commercial;
d) Divisão de Ensino Domestico;
e) Divisão de Ensino Secundario;
f) Divisão de Ensino Superior;
g) Divisão de Educação Extraescolar;
h) Divisão de Educação Physica.
a) Divisão de ensino Primario;
b) Divisão de Ensino Industrial;
c) Divisão de Ensino Commercial;
d) Divisão de Ensino Domestico;
e) Divisão de Ensino Secundario;
f) Divisão de Ensino Superior;
g) Divisão de Educação Extraescolar;
h) Divisão de Educação Physica.