Art. 17. Pela Divisão de Assistencia a Psychopathas correrá a direcção dos serviços relativos á assistencia a Psychopathas e á prophylaxia mental, de caracter nacional, bem como dos que, de caracter local, sejam executados pela União competir-lhe-á ainda promover a cooperação da União nos serviços locaes, por meio do auxilio e da subvenção federaes fiscalizando o emprego dos recursos concedidos.