Art. 64. O Serviço de Febre Amarella, destinado á prophylaxia da febre amarella, em todo o paiz, ora realizado com a cooperação da Fundação Rockfeller, passará, quando, a criterio do Poder Executivo não fôr mais renovado o contracto com a quella instituição, a ser directamente executado pelo Ministerio da Educação e Saude, de accordo com o disposto no art. 65, desta lei.