Lei 378/1937 - Artigo 101

Art. 101. Os serviços de amparo á maternidade e á infancia, realizados pelo Ministerio da Educação e Saude, bem como a fiscalização e a orientação dos mesmos, serão incumbidos de preferencia a mulheres habilitadas (Constituição, art. 121, § 3º).

Lei 378/1937 - Artigo 101

Art. 101. Os serviços de amparo á maternidade e á infancia, realizados pelo Ministerio da Educação e Saude, bem como a fiscalização e a orientação dos mesmos, serão incumbidos de preferencia a mulheres habilitadas (Constituição, art. 121, § 3º).