Lei 378/1937 - Artigo 124

Art. 124. As dotações constantes do orçamento do Ministerio da Educação e Saude, para 1937, destinadas a pessoal extranumerario e a material dos orgãos extintos ou modificados pela presente lei, serão aproveitadas para pessoal extranumerario e para material dos orgãos novos, que os substituam.

Lei 378/1937 - Artigo 124

Art. 124. As dotações constantes do orçamento do Ministerio da Educação e Saude, para 1937, destinadas a pessoal extranumerario e a material dos orgãos extintos ou modificados pela presente lei, serão aproveitadas para pessoal extranumerario e para material dos orgãos novos, que os substituam.