Art. 50. Fica instituido o Serviço de Radiodiffusão Educativa, destinado a promover, permanentemente, a irradiação de programmas de caracter educativo.
Parágrafo único. Uma vez organizado o Serviço de Radiodiffusão Educativa, ficam as estações radiodiffusoras, que funccionem em todo o Paiz, obrigadas a transmittir, em cada dia, durante dez minutos, no mínimo, seguidos ou parcellados, textos educativos, elaborados pelo Ministerio da educação e Saude, sendo pelo menos metade do tempo de irradiação nocturna.
Parágrafo único. Uma vez organizado o Serviço de Radiodiffusão Educativa, ficam as estações radiodiffusoras, que funccionem em todo o Paiz, obrigadas a transmittir, em cada dia, durante dez minutos, no mínimo, seguidos ou parcellados, textos educativos, elaborados pelo Ministerio da educação e Saude, sendo pelo menos metade do tempo de irradiação nocturna.