Art. 13. Ao Departamento Nacional de Saude incumbirá a administração das actividades relativas á saude publica e á assistencia medico-social, que sejam da competencia do Ministerio.
Lei 378/1937 - Artigo 13
Art. 13. Ao Departamento Nacional de Saude incumbirá a administração das actividades relativas á saude publica e á assistencia medico-social, que sejam da competencia do Ministerio.