Lei 378/1937 - Artigo 65

Art. 65. A’ medida que se forem organizando os planos nacionaes de combate ás grandes endemias do paiz, dar-lhes-á o Ministerio da Educação e Saude immediata e progressiva execução, mediante o estabelecimento de serviços especiaes, destinados á realização dos planos traçados, que serão custeados e dirigidos technica e administrativamente pela União, salvo nas zonas em que os governos locaes possam executal-os, com ou sem o auxilio federal.

Lei 378/1937 - Artigo 65

Art. 65. A’ medida que se forem organizando os planos nacionaes de combate ás grandes endemias do paiz, dar-lhes-á o Ministerio da Educação e Saude immediata e progressiva execução, mediante o estabelecimento de serviços especiaes, destinados á realização dos planos traçados, que serão custeados e dirigidos technica e administrativamente pela União, salvo nas zonas em que os governos locaes possam executal-os, com ou sem o auxilio federal.