Lei 378/1937 - Artigo 119

Art. 119. Fica o Poder Executivo autorizado a despender, no exercício de 1937, por conta da dotação de réis 86.813: 193$400, constante da parte III (Serviços e encargos diversos), verba 23, sub-consignação n, 2, do orçamento do Ministerio da Educação e Saude:

a) com a construcção e installação do Instituto Nacional de Saude Publica, a quantia de 600:000$000;

b) com as despesas de organização do projecto e inicio das obras de construcção de novo edifício para o Collegio Pedro II, a quantia de 5.000:000$000;

c) com as despesas com a organização dos projectos e com as obras para a remodelação das escolas profissionaes, ora mantidas pela União, inclusive a Escola Normal de Artes e Officios Weneeslau Braz, a importancia de 8.000:000$000;

d) com as despesas com a organização dos projectos e com as obras de construcção de novas escolas profissionaes, a importancia de 5.000:000$000;

e) com as despesas necessarias á remodelação do edificio, actualmente occupado pela Escola Nacional de Bellas Artes, para nelle ser installado o Museu Nacional de Bellas Artes, a quantia de 800:000$000;

f) com as despesas necessarias á remodelação da Bibliotheca Nacional e do Museu Historico Nacional, respectivamente, as importancias de 300:000$000 e 300:000$000;

g) com as despesas necessarias ás obras e apparelhos para a remodelação e ampliação do Observatorio Nacional, a quantia de 600:000$000;

h) com as despesas de remodelação do Instituto Oswaldo Cruz, a importancia de 1.000:000$000;

i) com as despesas necessarias ao inicio da publicação das obras completas de Ruy Barbosa, e ás obras de conservação e restauração da Casa de Ruy Barbosa, a quantia de 450:000$000;

j) com as despesas necessarias ao Serviço de Propaganda o Educação Sanitaria, a quantia de 200:000$, sendo 100: 000$000 para a sua installação e 100:000$ para a realização de suas actividades;

k) com a publicação de livros e folhetos, como meio de educação extra-escolar, a importancia de 300:000$000;

l) com as despesas de material necessario ao Instituto Nacional de Pedagogia, ao Instituto Nacional de Cinema Educativo, ao Serviço do Patrimonio Historico e Artístico Nacional, ao Museu Nacional de Bellas Artes, ao Instituto Cayrú e ao Serviço de Radiodiffusão Educativa, respectivamente, as quantias de 250:000$, 400:000$, 300:000$, 100:000$000, 50:000$000 e 50:000$000;

m) com as despesas de projectos e com as obras e instalações de dois hospitaes de clínicas, sendo um para a Faculdade de Medicina da Bahia e outro para a Faculdade de Medicina de Porto Alegre, respectivamente, as quantias de 4.000:000$000 e 4.000:000$000;

n) com as despesas necessarias ao contracto de professores estrangeiros e technicos de educação, a importancia de 1.200:000$000;

o) com as despesas decorrentes da remuneração dos occupantes dos cargos, creados por esta lei, e integrantes dos serviços concernentes á educação, a quantia de 800:000$000;

p) com as despesas necessarias ao desenvolvimento do theatro nacional, a quantia de 600:000$000;

q) com o custeio dos cursos nocturnos de aperfeiçoamento, annexos ás escolas do aprendizes artífices, a que allude o decreto nº 13.064, de 12 de junho de 1918, a quantia de réis 160:920$000.

Lei 378/1937 - Artigo 119

Art. 119. Fica o Poder Executivo autorizado a despender, no exercício de 1937, por conta da dotação de réis 86.813: 193$400, constante da parte III (Serviços e encargos diversos), verba 23, sub-consignação n, 2, do orçamento do Ministerio da Educação e Saude:

a) com a construcção e installação do Instituto Nacional de Saude Publica, a quantia de 600:000$000;

b) com as despesas de organização do projecto e inicio das obras de construcção de novo edifício para o Collegio Pedro II, a quantia de 5.000:000$000;

c) com as despesas com a organização dos projectos e com as obras para a remodelação das escolas profissionaes, ora mantidas pela União, inclusive a Escola Normal de Artes e Officios Weneeslau Braz, a importancia de 8.000:000$000;

d) com as despesas com a organização dos projectos e com as obras de construcção de novas escolas profissionaes, a importancia de 5.000:000$000;

e) com as despesas necessarias á remodelação do edificio, actualmente occupado pela Escola Nacional de Bellas Artes, para nelle ser installado o Museu Nacional de Bellas Artes, a quantia de 800:000$000;

f) com as despesas necessarias á remodelação da Bibliotheca Nacional e do Museu Historico Nacional, respectivamente, as importancias de 300:000$000 e 300:000$000;

g) com as despesas necessarias ás obras e apparelhos para a remodelação e ampliação do Observatorio Nacional, a quantia de 600:000$000;

h) com as despesas de remodelação do Instituto Oswaldo Cruz, a importancia de 1.000:000$000;

i) com as despesas necessarias ao inicio da publicação das obras completas de Ruy Barbosa, e ás obras de conservação e restauração da Casa de Ruy Barbosa, a quantia de 450:000$000;

j) com as despesas necessarias ao Serviço de Propaganda o Educação Sanitaria, a quantia de 200:000$, sendo 100: 000$000 para a sua installação e 100:000$ para a realização de suas actividades;

k) com a publicação de livros e folhetos, como meio de educação extra-escolar, a importancia de 300:000$000;

l) com as despesas de material necessario ao Instituto Nacional de Pedagogia, ao Instituto Nacional de Cinema Educativo, ao Serviço do Patrimonio Historico e Artístico Nacional, ao Museu Nacional de Bellas Artes, ao Instituto Cayrú e ao Serviço de Radiodiffusão Educativa, respectivamente, as quantias de 250:000$, 400:000$, 300:000$, 100:000$000, 50:000$000 e 50:000$000;

m) com as despesas de projectos e com as obras e instalações de dois hospitaes de clínicas, sendo um para a Faculdade de Medicina da Bahia e outro para a Faculdade de Medicina de Porto Alegre, respectivamente, as quantias de 4.000:000$000 e 4.000:000$000;

n) com as despesas necessarias ao contracto de professores estrangeiros e technicos de educação, a importancia de 1.200:000$000;

o) com as despesas decorrentes da remuneração dos occupantes dos cargos, creados por esta lei, e integrantes dos serviços concernentes á educação, a quantia de 800:000$000;

p) com as despesas necessarias ao desenvolvimento do theatro nacional, a quantia de 600:000$000;

q) com o custeio dos cursos nocturnos de aperfeiçoamento, annexos ás escolas do aprendizes artífices, a que allude o decreto nº 13.064, de 12 de junho de 1918, a quantia de réis 160:920$000.