Art. 69. Os serviços do Ministerio da Educação e Saude serão executados:
a) pelos funccionarios em commissão e effectivos, que são aquelles cujos cargos constam das tabellas annexas á lei nº 284, de 28 de outubro de 1936 (Ministerio da Educação e Saude Publica), com as addições, suppressões e transformações feitas pela presente lei;
b) pelo pessoal extranumerario.
a) pelos funccionarios em commissão e effectivos, que são aquelles cujos cargos constam das tabellas annexas á lei nº 284, de 28 de outubro de 1936 (Ministerio da Educação e Saude Publica), com as addições, suppressões e transformações feitas pela presente lei;
b) pelo pessoal extranumerario.