Art. 14. O Departamento Nacional de Saude compor-se-á do gabinete do director geral, de um serviço de expediente e das quatro seguintes divisões, cada uma a cargo de um director reconhecidamente especializado:
a) Divisão de Saude Publica;
b) Divisão de Assistencia Hospitalar;
c) Divisão de Assistencia a Psychopathas;
d) Divisão de Amparo á Maternidade e á Infancia.
a) Divisão de Saude Publica;
b) Divisão de Assistencia Hospitalar;
c) Divisão de Assistencia a Psychopathas;
d) Divisão de Amparo á Maternidade e á Infancia.