Lei 378/1937 - Artigo 14

Art. 14. O Departamento Nacional de Saude compor-se-á do gabinete do director geral, de um serviço de expediente e das quatro seguintes divisões, cada uma a cargo de um director reconhecidamente especializado:

a) Divisão de Saude Publica;

b) Divisão de Assistencia Hospitalar;

c) Divisão de Assistencia a Psychopathas;

d) Divisão de Amparo á Maternidade e á Infancia.

Lei 378/1937 - Artigo 14

Art. 14. O Departamento Nacional de Saude compor-se-á do gabinete do director geral, de um serviço de expediente e das quatro seguintes divisões, cada uma a cargo de um director reconhecidamente especializado:

a) Divisão de Saude Publica;

b) Divisão de Assistencia Hospitalar;

c) Divisão de Assistencia a Psychopathas;

d) Divisão de Amparo á Maternidade e á Infancia.