Lei 378/1937 - Artigo 20

SECÇÃO V
Dos orgãos complementares


Art. 20. Os orgãos complementares são os seguintes:

a) Commissão de Efficiencia;

b) Serviço Jurídico;

c) Serviço de Publicidade;

d) Bibliotheca;

e) Serviço de Communicações;

f) Portaria.

Lei 378/1937 - Artigo 20

SECÇÃO V
Dos orgãos complementares


Art. 20. Os orgãos complementares são os seguintes:

a) Commissão de Efficiencia;

b) Serviço Jurídico;

c) Serviço de Publicidade;

d) Bibliotheca;

e) Serviço de Communicações;

f) Portaria.