Art. 45. A Casa de Ruy Barbosa se mantém com o objectivo de cultuar a memoria de Ruy Barbosa, velando pela sua bibliotheca e todos os objectos que lhe pertenceram, e promovendo a publicação de seu archivo e de suas obras completas.
Lei 378/1937 - Artigo 45
Art. 45. A Casa de Ruy Barbosa se mantém com o objectivo de cultuar a memoria de Ruy Barbosa, velando pela sua bibliotheca e todos os objectos que lhe pertenceram, e promovendo a publicação de seu archivo e de suas obras completas.