Lei 378/1937 - Artigo 100

Art. 100. Os estabelecimentos de ensino e quaesquer outras instituições destinadas a serviços de educação ou de saude só poderão adoptar, na sua denominação, os qualificativos "nacional" e "do Brasil", quando mantidos pela União, ou com autorização do Ministro da Educação e Saude, mediante parecer do Conselho Nacional de educação ou do Conselho Nacional de Saude.

Parágrafo único. A violação do preceito deste artigo acarretará a multa de 5:000$000, que será imposta pelo Ministro. Se, imposta a multa, persistir a instituição multada na violação, ser-lhe-á prohibido o funccionamento, por acto da mesma autoridade.

Lei 378/1937 - Artigo 100

Art. 100. Os estabelecimentos de ensino e quaesquer outras instituições destinadas a serviços de educação ou de saude só poderão adoptar, na sua denominação, os qualificativos "nacional" e "do Brasil", quando mantidos pela União, ou com autorização do Ministro da Educação e Saude, mediante parecer do Conselho Nacional de educação ou do Conselho Nacional de Saude.

Parágrafo único. A violação do preceito deste artigo acarretará a multa de 5:000$000, que será imposta pelo Ministro. Se, imposta a multa, persistir a instituição multada na violação, ser-lhe-á prohibido o funccionamento, por acto da mesma autoridade.