Lei 378/1937 - Artigo 5

CAPÍTULO II
DOS ORGÃOS DE DIRECÇÃO

SECÇÃO I
Disposição preliminar


Art. 5º. Os orgãos de direcção, cujo conjuncto fórma a Secretaria do Estado, são os seguintes:

a) Gabinete do Ministro;

b) orgãos de administração geral;

c) orgãos de administração especial;

d) orgãos complementares.

Lei 378/1937 - Artigo 5

CAPÍTULO II
DOS ORGÃOS DE DIRECÇÃO

SECÇÃO I
Disposição preliminar


Art. 5º. Os orgãos de direcção, cujo conjuncto fórma a Secretaria do Estado, são os seguintes:

a) Gabinete do Ministro;

b) orgãos de administração geral;

c) orgãos de administração especial;

d) orgãos complementares.