Lei 378/1937 - Artigo 40

Art. 40. Fica creado o Instituto Nacional de Cinema Educativo, destinado a promover e orientar a utilização da cineamatographia, especialmente como processo auxiliar do ensino, e ainda como meio de educação popular em geral. (Vide Decreto-lei nº 8.536, de 1946)

3) Instituições de educação extraescolar

Lei 378/1937 - Artigo 40

Art. 40. Fica creado o Instituto Nacional de Cinema Educativo, destinado a promover e orientar a utilização da cineamatographia, especialmente como processo auxiliar do ensino, e ainda como meio de educação popular em geral. (Vide Decreto-lei nº 8.536, de 1946)

3) Instituições de educação extraescolar