Art. 40. Fica creado o Instituto Nacional de Cinema Educativo, destinado a promover e orientar a utilização da cineamatographia, especialmente como processo auxiliar do ensino, e ainda como meio de educação popular em geral. (Vide Decreto-lei nº 8.536, de 1946)
3) Instituições de educação extraescolar
3) Instituições de educação extraescolar