Lei 378/1937 - Artigo 87

CAPÍTULO VI
DAS FÓRMAS DE ACÇÃO DA UNIÃO


Art. 87. A União exercerá, com relação aos problemas da educação e da saude, acção propria e acção suppletiva.

Lei 378/1937 - Artigo 87

CAPÍTULO VI
DAS FÓRMAS DE ACÇÃO DA UNIÃO


Art. 87. A União exercerá, com relação aos problemas da educação e da saude, acção propria e acção suppletiva.