Art. 81. O Serviço de Saude dos Portos ficará sob a direcção do antigo Inspector Geral de Saude do Porto do Rio de Janeiro, ora medico sanitarista da classe M.
Lei 378/1937 - Artigo 81
Art. 81. O Serviço de Saude dos Portos ficará sob a direcção do antigo Inspector Geral de Saude do Porto do Rio de Janeiro, ora medico sanitarista da classe M.