Lei 378/1937 - Artigo 135

Art. 135. Em 1937, será feita a distribuição de subvenções ás instituições particulares, que realizem serviços de educação ou de saude, observando-se, quanto ao processo, as disposições dos decretos n. 20.351, de 31 de agosto de 1931, n. 21.220, de 30 de março de 1932, n, 20.597, de 30 de novembro de 1931 e 23.071, de 14 de agosto de 1933.

Lei 378/1937 - Artigo 135

Art. 135. Em 1937, será feita a distribuição de subvenções ás instituições particulares, que realizem serviços de educação ou de saude, observando-se, quanto ao processo, as disposições dos decretos n. 20.351, de 31 de agosto de 1931, n. 21.220, de 30 de março de 1932, n, 20.597, de 30 de novembro de 1931 e 23.071, de 14 de agosto de 1933.