Lei 378/1937 - Artigo 95

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAES


Art. 95. Os orgãos de execução estarão subordinados ao Ministro, quer directamente, quer por intermedio dos directores dos orgãos de administração geral ou dos orgãos de administração especial (arts.7º e 8º desta lei).

Lei 378/1937 - Artigo 95

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAES


Art. 95. Os orgãos de execução estarão subordinados ao Ministro, quer directamente, quer por intermedio dos directores dos orgãos de administração geral ou dos orgãos de administração especial (arts.7º e 8º desta lei).