Lei 378/1937 - Artigo 35

Art. 35. Além da Universidade do Brasil, manterá a União, como serviços publicos federaes, os seguintes estabelecimentos de ensino superior; Faculdade de Direito do Recife, Faculdade de Direito do Ceará, Faculdade da Medicina da Bahia, Faculdade de medicina de Porto Alegre e Escola Polytechnica da Bahia.

Lei 378/1937 - Artigo 35

Art. 35. Além da Universidade do Brasil, manterá a União, como serviços publicos federaes, os seguintes estabelecimentos de ensino superior; Faculdade de Direito do Recife, Faculdade de Direito do Ceará, Faculdade da Medicina da Bahia, Faculdade de medicina de Porto Alegre e Escola Polytechnica da Bahia.