Art. 111. Será applicado, no exercício de 1937, em serviços de educação, o saldo que fôr apurado, depois de ouvido o Ministerio da Fazenda, o restante da dotação de 6.000:000$ constante da sub-consignação n. 28, da verba 1, do orçamento do Ministerio da Educação e Saude, para 1935, observado disposto no art. 121 desta lei.