Lei 378/1937 - Artigo 75

Art. 75. Fica incluido, no quadro I, entre os cargos: que ficarão extinctos á medida que vagarem, um de director (Secção Technica Geral de Saude Publica) do padrão N.

Lei 378/1937 - Artigo 75

Art. 75. Fica incluido, no quadro I, entre os cargos: que ficarão extinctos á medida que vagarem, um de director (Secção Technica Geral de Saude Publica) do padrão N.