Lei 378/1937 - Artigo 132

Art. 132. Os funccionarios effectivos, cujos cargos devam ficar extinctos á medida que vagarem, ou devam passar a ser exercidos por pessoal extranumerario, ou não constem dos quadros effectivos vigentes, poderão ser aproveitadas, sem prejuízo de vencimentos, em cargos vagos de qualquer dos alludidos quadros, uma vez que para isso se mostrem habilitados, a juizo do Conselho Federal do Serviço Publico Civil.

Lei 378/1937 - Artigo 132

Art. 132. Os funccionarios effectivos, cujos cargos devam ficar extinctos á medida que vagarem, ou devam passar a ser exercidos por pessoal extranumerario, ou não constem dos quadros effectivos vigentes, poderão ser aproveitadas, sem prejuízo de vencimentos, em cargos vagos de qualquer dos alludidos quadros, uma vez que para isso se mostrem habilitados, a juizo do Conselho Federal do Serviço Publico Civil.