Lei 378/1937 - Artigo 8

SECÇÃO IV
Dos orgãos de administração especial


Art. 8º. Os orgãos de administração especial são os seguintes:

a) Departamento Nacional de Educação;

b) Departamento Nacional de Saude.

Parágrafo único. Para collaborar, nas actividades do Departamento Nacional de Educação e do Departamento Nacional de Saude, funccionará a Directoria de Estatistica, subordinada directamente ao Ministro.

Lei 378/1937 - Artigo 8

SECÇÃO IV
Dos orgãos de administração especial


Art. 8º. Os orgãos de administração especial são os seguintes:

a) Departamento Nacional de Educação;

b) Departamento Nacional de Saude.

Parágrafo único. Para collaborar, nas actividades do Departamento Nacional de Educação e do Departamento Nacional de Saude, funccionará a Directoria de Estatistica, subordinada directamente ao Ministro.