SECÇÃO IV
Dos orgãos de administração especial
Dos orgãos de administração especial
Art. 8º. Os orgãos de administração especial são os seguintes:
a) Departamento Nacional de Educação;
b) Departamento Nacional de Saude.
Parágrafo único. Para collaborar, nas actividades do Departamento Nacional de Educação e do Departamento Nacional de Saude, funccionará a Directoria de Estatistica, subordinada directamente ao Ministro.