Lei 378/1937 - Artigo 60

Art. 60. Para attender ás necessidades relativas ao amparo á maternidade e á saude da criança, no Districto Federal, fica creado o serviço de Puericultura do Districto Federal.

§ 1º - As actividades concernentes á prophylaxia da tuberculose e da lepra, que disserem respeito á criança, ficam na dependencia do Serviço de Saude Publica do Districto Federal.

§ 2º - Uma vez installado o Hospital das Clinicas da Universidade do Brasil, a Maternidade das Laranjeiras passará para o Serviço de Puericultura do Districto Federal.

4) Serviços de saude de todo o Paiz

Lei 378/1937 - Artigo 60

Art. 60. Para attender ás necessidades relativas ao amparo á maternidade e á saude da criança, no Districto Federal, fica creado o serviço de Puericultura do Districto Federal.

§ 1º - As actividades concernentes á prophylaxia da tuberculose e da lepra, que disserem respeito á criança, ficam na dependencia do Serviço de Saude Publica do Districto Federal.

§ 2º - Uma vez installado o Hospital das Clinicas da Universidade do Brasil, a Maternidade das Laranjeiras passará para o Serviço de Puericultura do Districto Federal.

4) Serviços de saude de todo o Paiz