Lei 378/1937 - Artigo 22

Art. 22. Ao Serviço Jurídico incumbe, nos trabalhos do Ministerio, o estudo de toda a materia que envolva indagação de natureza jurídica.

Lei 378/1937 - Artigo 22

Art. 22. Ao Serviço Jurídico incumbe, nos trabalhos do Ministerio, o estudo de toda a materia que envolva indagação de natureza jurídica.