Art. 78. Os delegados federaes de educação serão escolhidos dentre os technicos de educação e os delegados federaes de saude, dentre os medicos sanitaristas e os medicas clínicos, do Ministerio da Educação e Saude.
Lei 378/1937 - Artigo 78
Art. 78. Os delegados federaes de educação serão escolhidos dentre os technicos de educação e os delegados federaes de saude, dentre os medicos sanitaristas e os medicas clínicos, do Ministerio da Educação e Saude.